1 -A DGEG procede, em setembro de cada ano, à atualização e confirmação da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do artigo 2.º da presente portaria.
2 -Para efeitos do número anterior, o GPMC-GN deve, até 5 de setembro de cada ano, enviar a informação prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando ao II a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.
4 -Para efeitos da verificação das condições previstas no número anterior, aplica-se com as devidas adaptações o previsto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria.
5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, sempre que o beneficiário da tarifa social de fornecimento de gás natural exceda o escalão de consumo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, o ORD deve informar o OLMC que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada mensalmente.