Artigo 8.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 01/07/2016.
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No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social, a efetuar numa base anual e trimestral, prevista nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes prazos:
a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos clientes finais economicamente vulneráveis ao GPMC-GN até ao último dia do 2.º mês do trimestre anterior;
b) Para efeitos da verificação das condições previstas do n.º 3 do artigo 7.º, o GPMC-GN deverá comunicar esta informação à DGEG até ao 5.º dia do último mês de cada trimestre;
c) O GPMC-GN disponibiliza a informação referida no ponto anterior aos ORD dois dias úteis após receção da DGEG.