Artigo 15.º
Reduções e exclusões
Redação registada como em vigor em 02/02/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, são aplicáveis as reduções previstas nos números seguintes.
- 2 -É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
- b)Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato.
- 3 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º determina a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no ano em que se verificou o incumprimento.