1 - Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
2 - Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor unitário de referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso ainda se verifique disponibilidade orçamental, o montante remanescente é reafeto proporcionalmente à dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º de cada um desses setores, aumentando os respetivos valores unitários de referência até ao limite máximo de 20 %.
4 - Caso após aplicação dos critérios de reafetação anteriores ainda subsista orçamento disponível num ou mais setores, o montante remanescente é reafeto nos termos a estabelecer por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.