Artigo 6.º
Condições a observar nos planos de inovação
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As escolas devem observar, no desenvolvimento dos planos de inovação, a operacionalização do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e o cumprimento das Aprendizagens Essenciais e dos demais documentos curriculares, constituindo-se aquelas, sempre que aplicável, como a orientação curricular de base, para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem.
- 2 -As escolas devem ainda assegurar, nos seus planos, as seguintes condições:
- a)O cumprimento do total da carga horária relativa ao ciclo ou nível de ensino;
- b)O cumprimento do total da carga horária prevista para o ciclo de formação;
- c)O equilíbrio na distribuição das cargas horárias anuais ao longo do ciclo ou nível de ensino.
- 3 -O exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º não pode prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, designadamente no que respeita às classificações atribuídas, para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e de certificação.
- 4 -A escola deve garantir a participação dos alunos na conceção e desenvolvimento dos planos, definindo instâncias regulares de auscultação, bem como o envolvimento dos encarregados de educação e, nos cursos de dupla certificação, dos parceiros socioprofissionais.