Artigo 7.º
Percursos curriculares alternativos
Redação registada como em vigor em 11/06/2019.
Esta redação foi substituída em 18/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito da sua autonomia curricular, e atentos os princípios que presidem aos planos de inovação, as escolas podem conceber percursos curriculares alternativos condicionados à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)A identificação de um conjunto de alunos do mesmo ano de escolaridade para os quais uma gestão específica da matriz curricular-base, de caráter temporário, constitua a resposta adequada;
- b)Nenhuma das ofertas educativas e formativas existentes se revele adequada.
- 2 -O desenho curricular dos percursos curriculares alternativos tem por referência as matrizes curriculares-base dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, constantes dos anexos ii e iii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 3 -No desenho curricular destes percursos podem ser alteradas, em circunstâncias excecionais e especialmente fundamentadas, as condições fixadas no artigo anterior.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, a decidir pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.