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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 19/06/2015
O disposto no presente Regulamento aplica-se:
a) Às instituições de ensino superior públicas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial, e aos estabelecimentos de ensino superior privados;
b) Aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2015