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Artigo 13.ºDeslocações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2018
1 - Entende-se por
«deslocação em serviço»
a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por
«local de trabalho»
o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho;
c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2018

Declaração de Retificação n.º 23/2018 - 1.ª Série(10/07/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2018 a 09/07/2018

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