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Artigo 13.ºDisposições finais e transitórias

Vigente desde: 05/08/2020
1 -Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora ou entre entidades formadoras distintas.
2 -Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.
3 -Os certificados obtidos no âmbito dos cursos do Programa Português Para Todos, iniciados antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, são equivalentes, para todos os efeitos, às correspondentes unidades de formação de curta duração do CNQ.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2020