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Artigo 6.ºMódulos complementares teórico-práticos

Vigente desde: 23/06/2015
1 -Para cada categoria de habilitação, o candidato a condutor deve frequentar os seguintes módulos complementares teórico-práticos:
a)Perceção do risco I;
b)Perceção do risco II;
c)Distração na condução;
d)Eco-Condução.
2 -Os módulos referidos nas alíneas a), c) e d) têm a duração de uma hora cada e o módulo referido na alínea b) tem a duração de duas horas.
3 -Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.
4 -O candidato a condutor só pode frequentar o módulo previsto na alínea b) do n.º 1 após a ministração do módulo referido na alínea a).
5 -Os conteúdos dos módulos complementares são os constantes do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e são ministrados de acordo com as características do veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.

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Em vigor desde 23/06/2015