1 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria.
2 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante do grupo 4 do anexo i à presente portaria os resíduos indicados na respetiva denominação do tipo.