Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
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São entidades beneficiárias do apoio referido no artigo anterior as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual, com acordo de cooperação tripartido para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», à data da entrada em vigor da presente portaria.