Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 11.º — Alterações às operações aprovadas
Vigente desde: 03/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2023