Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade, para efeitos da presente secção, as operações que visem os objetivos previstos no artigo 159.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior.
Artigo 161.º — Elegibilidade das operações
AditadoVigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023
Portaria n.º 328-A/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)