Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 03/07/2023.
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- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras especificamente definidas para cada uma das tipologias de ação previstas no presente Regulamento, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura;
- b)Concluir a execução no prazo estabelecido no capítulo iii relativamente a cada uma das tipologias de ação ou no prazo de até dois anos a contar da data estabelecida na alínea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
- c)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- f)Não afetar a outras finalidades, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos contados da data do último pagamento do Programa no âmbito do projeto, ou de três anos no caso de o beneficiário se tratar de PME;
- g)Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;
- h)Apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:
- i)Pedido de pagamento do saldo final da operação;
- ii)Relatório final da operação, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestão;
- i)Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
- j)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- k)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
- 2 -No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior pode ser apresentado no prazo de dois anos, contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.