Artigo 3.º
Gestão da quota individual
Redação registada como em vigor em 20/02/2009.
Esta redação foi substituída em 24/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída.
- 2 -Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
- i)Eviscerado - 1,11;
- ii)Eviscerado e descabeçado - 1,40.
- i)Eviscerado - 1,11;