Artigo 4.º
Esforço de pesca
Redação registada como em vigor em 31/05/2012.
Esta redação foi substituída em 21/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:
a) Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;
b) Da data de alteração da utilização de uma arte regulamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso de embarcações que disponham de licença para o exercício da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessamento de área regulamentada.
2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob pena de, não constando, se considerarem como inexistentes para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
4 - No início de cada período de gestão e relativamente a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a DGRM informa os respectivos armadores das condições de exercício da actividade a que ficam obrigados e das medidas de acompanhamento adoptadas.
5 - Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho do Diretor-Geral, publicitado na sua página na Internet (www.dgrm.min-agricultura.pt), as embarcações relativamente às quais se verifique que é possível obter as informações necessárias ao controlo do esforço de pesca através das comunicações de atividade via diário de pesca eletrónico.
6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de uma semana, informar a DGRM de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documentação de suporte.
8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar.
9 - A transferência de dias de pesca, nas condições previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no prazo de 10 dias.
10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do mesmo segmento a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada definitivamente.