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Artigo 7.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 16/07/2023
1 -Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma são contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela data.
2 -As quantidades capturadas e desembarcadas desde 1 de Janeiro de 2009 até à entrada em vigor do presente diploma serão contabilizados na quota relativa a 2009.
3 -Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
4 -Excepcionalmente, no ano de 2009, é permitida a transferência de quotas antes de 1 de Maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 16/07/2023