1 - Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:
a) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c) Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;
d) Ter a situação regularizada perante o município;
e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
f) Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;
g) De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;
h) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.
2 - Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:
a) Os serviços a prestar;
b) O âmbito territorial de intervenção;
c) As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;
d) O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;
e) As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;
f) Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;
g) As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).