1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
a) Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de pesca profissional;
b) Incidam em territórios rurais;
c) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
d) Contribuam para uma ou mais das seguintes melhorias no sistema pesqueiro:
i) Reabilitação ou recuperação do habitat;
ii) Melhoria da conetividade longitudinal para as espécies aquícolas;
iii) Melhoria da composição e estrutura das populações piscícolas;
iv) Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossistema aquático;
v) Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos produtos da pesca;
vi) Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a gestão pesqueira.
e) (Revogada.)
2 - O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P..