1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
b)(Revogada.)
c)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones;
d)Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em intervenções de escala territorial relevante e dirigidas às espécies com elevado valor pesqueiro;
e)(Revogada.)
f)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.