1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes condições:
a)Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA;
b)Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P.;
c)Se desenvolvam em territórios rurais;
d)(Revogada.)
2 -O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita à disponibilização, por parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..