Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºCritérios de seleção das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2018
1 -Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
b)Candidaturas respeitantes a intervenções de escala territorial relevante;
c)Candidaturas que incluam estratégias de diversificação de oferta de serviços relacionados com a atividade da caça;
d)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em territórios de baixa densidade.
e)Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em regiões de montanha e outras regiões desfavorecidas.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2018

Portaria n.º 90/2018 - 1.ª Série(29/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/07/2016 a 28/03/2018

Comparar com a versão em vigor