Artigo 4.º
Regime Especial
Redação registada como em vigor em 11/01/2017.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os valores previstos nos pontos 1.3.2, 1.3.4, 1.3.5, 1.3.6, 2.3.1, 2.3.2, 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que se trate de serviços requeridos por entidades públicas.
2 - Os valores previstos nos pontos 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3 do anexo são reduzidos em 50 % sempre que a inscrição seja referente a filhos de funcionários civis, de agentes ou de militares das forças de segurança.
3 - O valor previsto no ponto 2.9.1 do anexo é reduzido em 40 % sempre que se trate de serviços requeridos por militares da GNR.
4 - O valor previsto no ponto 2.4.1 do anexo é reduzido em 50 % no caso de candidatura ao curso de formação de oficiais da PSP por candidato que pertença à carreira de agente ou chefe da PSP.
5 - Os valores previstos nos pontos 1.3.7, 2.5.1, 2.5.2, 2.7.1 e 2.7.2 do anexo não são aplicáveis aos agentes e militares das forças de segurança, nas situações especialmente previstas em regulamentação especial, ou quando outro valor resulte de protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
6 - Os valores relativos a perícias e exames forenses constam de regulamentação própria.