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Artigo 9.ºAtualização dos valores

Vigente desde: 11/01/2017
1 -Os valores previstos no anexo à presente portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
2 -Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que na subsequente atualização positiva deverá ser tido em consideração esse valor negativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2017