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Artigo 2.ºPerímetro de proteção

Vigente desde: 05/01/2023
1 -É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -O perímetro de proteção da água mineral natural fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
a)«Zona imediata», delimitada por um círculo com 60 metros de raio e centro na captação FC1, com as coordenadas previstas na tabela i do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b)«Zona intermédia», delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela ii do anexo ii à presente portaria;
c)«Zona alargada», delimitada pelo polígono a-b-c-d-e-f-g, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela iii do anexo ii à presente portaria.

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Em vigor desde 05/01/2023