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Artigo 11.ºOrganismos intermédios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 -As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
3 -Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.
4 -Aos organismos intermédios são aplicáveis as regras previstas para a autoridade de gestão para o exercício das mesmas competências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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