Artigo 24.º
Obrigações dos beneficiários em matéria de informação e comunicação
Redação registada como em vigor em 26/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigação dos beneficiários, durante a execução dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribuição, salvo se tal não for possível pelas condições do local, pelo menos um cartaz com informação sobre a operação (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, em tamanho claramente identificável, num local visível ao público.
- 2 -Os beneficiários e organizações parceiras que disponham de sítios de internet devem igualmente fazer uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro da União.
- 3 -Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante aposição do emblema da União juntamente com uma referência à União e ao FEAC.
- 4 -A autoridade de gestão deve disponibilizar aos beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato eletrónico, para cumprimento das obrigações referidas no presente artigo.
- 5 -Todas as obrigações e ações referidas no presente artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos destinatários finais.
CAPÍTULO V
Promoção das atividades apoiadas