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Artigo 36.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da modalidade de período contínuo.
2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez.
4 - A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
6 - A decisão de aprovação, bem com a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário;
b) A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) A descrição sumária da operação com indicadores de realização;
d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
e) As datas de início e de conclusão da operação;
f) A identificação das condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
g) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeias e nacionais;
h) O custo total da operação;
i) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação.
7 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação.
8 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
9 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos a definir no regulamento específico.
10 - A decisão de aprovação caduca:
a) Caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
b) Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação, salvo autorização expressa da autoridade de gestão.
11 - Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

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