Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºOperações elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2017
1 -São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois tipos de operações:
a)Aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
b)Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade.
2 -São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permitam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2017

Portaria n.º 51/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 01/02/2017

Comparar com a versão em vigor