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Artigo 55.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 26/06/2015
1 -Constituem obrigações dos beneficiários da operação de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º ainda as seguintes:
a)Selecionar os géneros alimentares e ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais, e, em especial, a redução dos desperdícios;
b)Escolher o tipo de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;
c)Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
d)Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares, e ou de bens de primeira necessidade;
e)Celebrar os protocolos necessários com outras entidades públicas com competência para dar parecer sobre a seleção dos produtos, as fichas técnicas e a respetiva rotulagem;
f)Elaborar o mapa de distribuição dos produtos para a sua área geográfica de atuação e submetê-lo no SI FEAC, de forma a ser possível efetuar o controlo de stocks exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado n.º 532/2014, da Comissão de 13 de março;
g)Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias;
h)Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias.
2 -O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção previsto na operação de distribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2015