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Artigo 57.ºProcesso contabilístico da operação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2018
1 -Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio.
2 -Os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a)Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b)(Revogada);
c)Identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos no caso de custos comuns;
d)Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido por aquela entidade.
3 -(Revogado).
4 -Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas.
5 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo.
6 -As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018

Portaria n.º 232/2018 - 1.ª Série(20/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2015 a 19/08/2018

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