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Artigo 77.ºDuração das operações

RevogadoVigente desde: 03/02/2017
1 -As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima de 24 meses.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação a data do registo do primeiro destinatário final no SI FEAC.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/02/2017