1 -A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, deve apenas ocorrer quando haja a necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de refeições a fornecer e ou do número de destinatários a abranger.
2 -Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
a)Alteração do número total de refeições a fornecer em número superior ao número total inicialmente aprovado;
b)Alteração do número total de refeições a fornecer em número inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
c)Alteração dos destinatários finais a abranger em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
d)Substituição da entidade beneficiária da operação aprovada.
3 -As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º