1 - Para efeitos de reconhecimento os Centros de Referência devem garantir o cumprimento dos seguintes critérios gerais:
a) A disponibilidade da totalidade de cuidados para a área, patologia, técnica ou procedimento, assim como da especialização clínica, tecnológica e científica em que é referência;
b) O acesso fácil a outros recursos, unidades e serviços específicos, necessários para a prestação de cuidados aos doentes, quer próprios quer mediante a celebração de acordos com outros serviços ou estruturas que garantam a complementaridade e continuidade de cuidados;
c) A utilização de informação padronizada e de sistemas de codificação reconhecidos a nível nacional, europeu ou internacional;
d) A transparência na informação de resultados, opções de tratamento e padrões da qualidade e de segurança em vigor no Centro de Referência;
e) O cumprimento da legislação e normativos nacionais em vigor, nomeadamente em matéria de consentimento informado e esclarecido, garantia de privacidade, sistemas de reclamação, acessibilidade a registos médicos e informação clínica e proteção de dados pessoais dos doentes;
f) A garantia do consentimento informado dos doentes;
g) A existência de um sistema de avaliação da satisfação dos doentes;
h) A existência de um sistema de medição e divulgação da experiência dos doentes;
i) A publicitação dos preços praticados pelo Centro de Referência.
2 - Para efeitos de reconhecimento, os Centros de Referência devem possuir:
a) Capacidade para a prestação de cuidados médicos essenciais em caso de inesperada falha de recursos ou garantia de referenciação a recursos alternativos;
b) Sistemas que permitam a partilha de conhecimento e experiência a nível nacional, europeu ou internacional, através de ferramentas de comunicação e eletrónicas no âmbito da telemedicina e da e-saúde;
c) Capacidade de comunicação transfronteiriça após a alta do doente;
d) Capacidade de ensino e formação, incluindo à distância, aos níveis especializado e académico, na sua área de conhecimento e experiência;
e) Capacidade de investigação na sua área de conhecimento e experiência, incluindo investigação colaborativa e participação em redes de investigação europeias ou internacionais;
f) Capacidade para a montagem e manutenção de bases de dados e bancos de material biológico nas áreas da sua intervenção, que serão disponibilizados, seguindo as mais estritas normas de boas práticas nacionais e internacionais, aos médicos-investigadores, nacionais ou estrangeiros, interessados;
g) Indicadores de qualidade, estrutura, processo e de resultados;
h) Capacidade de comparação de resultados da qualidade e segurança, bem como de divulgação de melhores práticas a nível nacional, europeu ou internacional;
i) Plano de continuidade das atividades que garanta a sustentabilidade, nomeadamente em termos de recursos humanos e de atualização tecnológica, com horizonte temporal de cinco anos.
3 - Para efeitos de reconhecimento, os Centros de Referência devem demonstrar:
a) O desenvolvimento de atividade multidisciplinar;
b) A sua competência, experiência e atividade;
c) A casuística de acordo com padrões internacionais;
d) A obtenção de bons resultados clínicos, de acordo com a evidência científica disponível;
e) O tipo, número, qualificações e competências dos recursos humanos;
f) A caracterização dos equipamentos específicos, incluindo os de e-saúde, de modo a demonstrar que tem capacidade para processar, gerir e trocar informação em imagem com outros prestadores de cuidados;
g) A capacidade para garantir o acesso rápido a equipamento específico dentro ou fora do Centro de Referência;
h) A capacidade para colaborar com outros Centros de Referência, quer a nível nacional, europeu ou internacional;
i) A disponibilidade para supervisionar tecnicamente outros serviços ou unidades nacionais em áreas específicas de colaboração;
j) A evidência de regras e práticas de organização e de gestão, explícitas e transparentes, que incluam procedimentos relacionados com a gestão dos doentes transfronteiriços na sua área de conhecimento e experiência.