1 - A ajuda referida no artigo 25.º é atribuída sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 1190 ECU.
2 - A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, tendo a primeira lugar no início do ano da introdução da contabilidade.
3 - Os pagamentos referentes ao 2.º ano e seguintes só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário atestando que a contabilidade foi executada nos termos deste diploma.