1 - Podem ser objecto das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:
a) A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado e, se for caso disso, tendo em vista a adaptação às normas de qualidade comunitárias;
b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda directa de produtos da exploração;
c) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;
d) A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais;
e) A protecção e melhoria do meio ambiente.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados neste sector só poderão beneficiar de ajudas no caso de:
a) Não elevarem o número de vacas acima de 50 por UHT e acima de 80 por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,6 UHT exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não preverem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;
b) As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras;
c) Terem quota leiteira disponível.
3 - Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente, a higiene das explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais e que não impliquem aumentos de capacidade, são limitados às explorações pecuárias em que:
a) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a densidade de bovinos não ultrapasse duas cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento;
b) A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para a satisfação de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.
4 - Quando o número de animais de uma exploração agrícola a considerar para a determinação do factor de densidade nos termos da alínea a) do número anterior não ultrapassar 15 CN, é aplicável a densidade máxima de 3 CN/ha.
5 - Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso a exploração tenha capacidade para satisfazer, pelo menos, 60% das necessidades alimentares do efectivo, expressa em unidades forrageiras.
6 - Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura beneficiam de ajudas nas seguintes condições:
a) Os investimentos não conduzam ao aumento do número de lugares de porcos por exploração;
b) A exploração tenha capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir, pelo menos, o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras.
7 - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
8 - São concedidas ajudas aos investimentos a efectuar no sector da apicultura quando:
a) A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
b) Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
9 - Os investimentos em actividades cinegéticas são elegíveis nas seguintes situações:
a) No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
i) Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;
ii) No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;
b) No caso de se destinarem à exploração de recursos cinegéticos, a realizar em terrenos sujeitos ao regime cinegético especial, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
10 - Os investimentos que respeitem a estruturas de armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem beneficiar das ajudas desde que os mesmos sejam produzidos na exploração objecto dos investimentos.
11 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1 não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 90000 ECU ou, no caso de regiões desfavorecidas, de 180000 ECU por exploração.
12 - Não são concedidas ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras, de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto no capítulo III relativo à aquisição de prédios rústicos.
13 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.
14 - Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.