O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.
Artigo 7.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 24/03/1998
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