1 - A decisão é comunicada ao requerente, às comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais, sendo igualmente publicada na página eletrónica do INFARMED, I.P.
2 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de comunicação e publicitação das decisões.
3 - Em caso de decisão de indeferimento, a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo é realizada também a todas as Administrações Regionais da Saúde.