Os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados, que se encontrem comercializados e com vendas efetivas no mercado hospitalar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, podem continuar a ser adquiridos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde, até que seja feita a respetiva avaliação prévia a requerimento do titular de AIM ou por iniciativa do INFARMED, I.P.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015