Artigo 3.º
Listas de grupos homogéneos
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., publica as listas de grupos homogéneos:
- a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;
- b)Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 2 -Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I.P., proceder à respetiva divulgação.
- 3 -A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.