1 - Os preços dos medicamentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º podem ser alterados mediante a aplicação do regime de preços notificados nos termos dos números seguintes.
2 - O titular de AIM do medicamento sujeito ao regime de preços notificados que pretenda requerer a comparticipação deve solicitar novo pedido de autorização de PVP máximo de acordo com os critérios de determinação fixados nos artigos 6.º a 10.º
3 - O regime de preços notificados não é aplicável aos medicamentos de importação paralela.
4 - O titular de AIM do medicamento sujeito ao regime de preços notificados que pretenda praticar um PVP superior ao PVP máximo aprovado deve notificar o INFARMED, I. P., com a antecedência mínima de 20 dias, devendo a sua produção de efeitos coincidir com o primeiro dia do mês seguinte.
5 - O INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior pode opor-se à alteração do PVP máximo com fundamento em desvio em relação aos critérios de determinação de preço máximo fixados nos artigos 6.º a 10.º, aplicados à data da notificação, e à variação fixada em percentagem dos termos do n.º 7, mantendo-se, neste caso, o PVP máximo anterior.
6 - Na falta de qualquer comunicação do INFARMED, I. P., no prazo referido no número anterior, contado da data de receção de notificação do preço, considera-se como tacitamente aceite o preço notificado.
7 - Os preços máximos fixados para os medicamentos referidos no n.º 1 podem ser objeto de uma variação máxima fixada em percentagem e anualmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - Os medicamentos abrangidos pelo regime de preços notificados ficam sujeitos ao regime de revisão de preços.