1 - Para efeitos de revisão anual do PVP máximo dos medicamentos, os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam até 15 de dezembro de cada ano as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro seguinte.
2 - A revisão anual processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em que se processa a revisão.
3 - A revisão anual dos preços realiza-se do seguinte modo:
a) O PVP máximo a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas na presente portaria;
b) Nos casos em que da aplicação do disposto na alínea anterior resulte um PVP máximo superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado;
c) Quando não existir medicamento não genérico idêntico ou similar nos países de referência, o PVP máximo mantém-se inalterado.
4 - Ficam excecionados da aplicação do disposto no presente artigo as apresentações de medicamentos não genéricos cujo PVP máximo seja inferior ou igual a (euro) 5,00.