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Artigo 3.ºGrupos e subgrupos farmacoterapêuticos

Vigente desde: 30/06/2015
1 -Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam: (a) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C; (b) Medicamentos prescritos e dispensados pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de dispensa pelas farmácias de oficina, a comparticipação do Estado é nula; (c) Medicamentos prescritos e dispensados em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais classificados no grupo III da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

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Em vigor desde 30/06/2015