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Artigo 16.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 65% das despesas elegíveis ou, quando se trate de equipamentos específicos, de 50%.
2 -No caso da plantação de fruteiras e da reenxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, cujos valor e período de atribuição constam do anexo II a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 -O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998