Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) No caso da ajuda referida na alínea a) do artigo anterior, a área objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 5 ha e os seus canteiros ter uma superfície superior ou igual 0,5 ha;
b) No caso da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ser titulares de, pelo menos, 70 ha destinados à cultura do arroz;
c) Quando se trate da ajuda prevista na alínea c) do artigo anterior, os beneficiários devem produzir, pelo menos, 250 t de arroz por ano.