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Artigo 40.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção a fundo perdido nos seguintes valores:
a) 50% do custo do reprodutor, quando se trate da ajuda referida na alínea a) do artigo 38.º;
b) No caso das ajudas referidas na alínea b) do artigo 38.º, é atribuído um prémio no valor de:
i) Para a manutenção de fêmeas adultas: 10000$00/CN/ano até 50 CN e 6000$00/CN/ano de 50 CN até 100 CN;
ii) Para a fêmea em recria: 9000$00/novilha;
iii) Para o macho em recria: 50000$00/novilho recriado, aprovado em teste e utilizado na reprodução durante, pelo menos, um ano;
iv) Para o bovino reprodutor dador de sémen: 200000$00/animal.
2 - As ajudas referidas na alínea b) do número anterior são atribuídas:
a) Por um período máximo de cinco anos, no caso de manutenção de fêmea adulta explorada em linha pura;
b) Uma vez na vida do animal em recria, fêmea ou macho, após inscrição no LA e nascimento do primeiro descendente;
c) Uma vez na vida do animal dador de sémen, após o seu reconhecimento como tal pelo INIA.
3 - No caso dos equinos, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o custo máximo elegível é fixado em função da pontuação obtida por cada reprodutor aquando da inscrição no LR, de acordo com os seguintes valores:
a) 10000$00 por ponto de inscrição para a raça Lusitana;
b) 6000$00 por ponto de inscrição para a raça Sorraia;
c) 4000$00 por ponto de inscrição para a raça Garrana.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998