Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo 41.º:
a) Salas de ordenha: produtores de leite com um efectivo de raça autóctone de pelo menos 35 fêmeas, no caso de ordenha móvel ou manual, ou de 100 fêmeas no caso de ordenha mecânica fixa;
b) Manutenção e recria de fêmeas de raças autóctones e manutenção de filhas de macho submetido a teste de descendência: criadores de raças autóctones cujos animais participem de um plano de melhoramento animal aprovado pelo INIA.