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Artigo 45.º

Vigente desde: 24/03/1998
No âmbito da presente secção podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre:
a) Manutenção do efectivo reprodutor da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscrito no LG ou RZ;
b) Aquisição de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça bísara inscritos no LG ou RZ;
c) Construções para a instalação de reprodutores da raça suína alentejana de montanheira e da raça suína bísara inscritos no LG ou RZ;
d) Engorda de animais da raça suína alentejana de montanheira em montados de sobro e ou azinho, no ano de início da actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998