1 - No âmbito da presente secção, podem ser concedidas ajudas a projectos que incidam sobre as seguintes actividades ou culturas:
a) Produtos biológicos, tal como se encontram definidos no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Julho;
b) Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
c) Culturas exóticas;
d) Helicicultura;
e) Linho e bicho-da-seda;
f) Pequenos frutos.
2 - Podem ainda ser concedidas ajudas a actividades de carácter inovador nos domínios das actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-industrial.
3 - Considera-se actividade inovadora aquela que, em alternativa, satisfaça uma das seguintes condições:
a) Utilize tecnologia não habitual;
b) Não seja exercida numa região ou nela tenha sido introduzida a título experimental.